Ceará: Nota Explicativa 03/22: o regime ST carga líquida do ICMS não se aplica nas operações com pneus e câmaras de ar, quando estiverem contemplados com redução de base de cálculo

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Conforme Nota Explicativa nº 03/2022, o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS de que trata o Decreto nº30.519/2011, não se aplica a operações com pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, com a correspondente NCM, quando tais produtos estiverem contemplados com redução de base de cálculo do ICMS, visto que não compõem o grupo de produtos da cesta básica, nos termos do item 1.0 do Anexo III do Decreto 33.327/2019 (RICMS) e do inciso VII do art. 6.º do Decreto 30.519, de 2011.
Relativamente às operações que envolvam pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, com a correspondente NCM, cuja base de cálculo do ICMS esteja reduzida nos termos do Convênio ICMS nº6, de 2009, o ICMS incidente será calculado em observância à sistemática de substituição tributária específica pelo produto, conforme disposto nos arts. 539 a 542 do Decreto nº24.569, de 1997, não se aplicando, neste caso, a redução de carga tributária prevista no art. 4.º da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008.
O disposto nesta Nota Explicativa aplica-se também aos contribuintes sujeitos à sistemática de tributação do Decreto nº29.560/2008, e do Decreto nº31.066/2012.

Esta Nota Explicativa entra em vigor na data da sua publicação, em 18/11/2022.

Fonte: DOE CE

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