Novas Regras de Reparcelamento do Simples Nacional

receita

Reparcelamento de tributos

A partir de 03/11/2020 está disponível, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O limite de 1 pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.

Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.

A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Para formalizar o reparcelamento, o contribuinte deverá desistir de eventual parcelamento ordinário ativo.

A formalização é realizada da mesma forma que o pedido normal, pelo menu “Pedido de Parcelamento”.

O sistema verifica o histórico dos débitos em cobrança e define se haverá a cobrança da primeira parcela em valor correspondente a 10% ou 20% da dívida consolidada.

No campo “Relação de Débitos Parcelados”, o sistema identifica cada período de apuração com uma marca relativa ao histórico de parcelamentos anteriores.

 

Seguem exemplos para melhor entendimento:

  1. Incluindo débitos parcelados apenas uma vez – 10% do total do valor consolidado:

Valor da dívida consolidada – R$ 143.550,05

Valor da entrada (10%) – R$ 14.355,01

Demais parcelas – R$ 2.189,75

 

  1. Incluindo débitos parcelados mais de uma vez – 20% do total do valor consolidado:

Valor da dívida consolidada – R$ 199.016,81

Valor da entrada (20%) – R$ 39.803,36

Demais parcelas – R$ 2.698,53

 

OBS¹: A ENTRADA NÃO PODE SER PARCELADA.

OBS.²: Para realizar um novo parcelamento é necessário desistir do que está vigente e esse procedimento não pode ser desfeito.

Caso a empresa não tenha histórico de parcelamento ou não tenha débitos reparcelados a entrada ficará no mesmo valor das demais parcelas.

ex.: Valor da dívida consolidada – R$ 49.311,34

Valor da entrada  – R$ 821,86

Demais parcelas – R$ 821,86

 

Então, diante do exposto, é necessário que o contribuinte fique ciente que a entrada poderá ser um valor bem alto, dependendo do histórico dos débitos parcelados anteriormente.

Fonte: Receita Federal

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